STJ REsp 2224721
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA DA CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.177459-5/002 , assim ementado (fl. 60): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - CENED - INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) - TEMA REPETITIVO 1.236 SOB AFETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), e traz apenas exigência sobre a obrigatoriedade de certificação da atividade pela autoridade educacional responsável. - 2. Havendo o atendimento dos requisitos exigidos pela LEP, deve ser declarada a respectiva remição, não sendo razoável impor exigências não previstas na lei. - 3. Não se exige, para fins de remição de pena pelo estudo, que a instituição de ensino seja credenciada à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena. - 4. A despeito da afetação do Tema 1.236, no sentido de "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado", o colendo Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes. - 5. A atribuição legal de fiscalização e acompanhamento das atividades de ensino à distância é dos órgãos públicos do sistema de ensino, como estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em disciplina normativa própria desse campo. Em suas razões, o órgão ministerial alega violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que o Centro de Educação Profissional (CENED) não possui convênio com a unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena, sendo inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado. Ofertadas contrarrazões (fls. 87/92), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 95/98). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 109/116, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE CURSOS À DISTÂNCIA NO CENED. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CREDENCIADA TAMBÉM JUNTO À UNIDADE PRISIONAL EM QUE O SENTENCIADO CUMPRE A PENA PARA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA QUE SEJA REVOGADA A REMIÇÃO DA PENA DO RECORRIDO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA DA CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES. Recurso provido.