Decisão · STJ

STJ AREsp 2924192

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório ou apenas a revaloração jurídica da prova existente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual, amparada nas provas dos autos, concluiu que o laudo pericial não descartou o nexo de causalidade entre os danos observados e o rompimento da barragem, corroborado por outros documentos médicos. 4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão de fls. 951-956, que negou provimento ao agravo. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao alegar que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas. Afirma que a análise do recurso especial não demandava o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova já existente nos autos e a correta aplicação das normas processuais. Alega violação dos arts. 373, II, e 479 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem desconsiderou a conclusão do laudo pericial técnico, que atestou a inexistência de transtorno psiquiátrico no autor, e se baseou em um relatório médico unilateral, sem apresentar uma fundamentação técnica e jurídica que justificasse tal desconsideração. Requer o provimento do agravo para admitir a tramitação do recurso especial, reformar a decisão monocrática e afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Além disso, solicita a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrida no importe de 20% do valor da condenação (fls. 972-983). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório ou apenas a revaloração jurídica da prova existente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual, amparada nas provas dos autos, concluiu que o laudo pericial não descartou o nexo de causalidade entre os danos observados e o rompimento da barragem, corroborado por outros documentos médicos. 4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
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