STJ HC 1012004
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME. PROGRESSÃO. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem parcialmente concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO CRISTIANO METTE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000582-42.2025.8.24.0033/SC, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de remição pela aprovação no ENEM e deu parcial provimento aos embargos de declaração subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise de cálculo de pena e progressão de regime (PEC n. 0004712- 39.2018.8.24.0008 - Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC). A defesa alega, em síntese, que, no caso concreto, o ENCCEJA foi realizado em 2023 e o ENEM em 2025, ou seja, anos distintos, sem qualquer sobreposição de esforço intelectual, o que torna manifestamente ilegal a negativa da remição pelo ENEM, caracterizando constrangimento ilegal (fl. 3). Aduz que, pela nova condenação, o reeducando cumpre atualmente pena inferior a 4 anos, que deveria ser em regime semiaberto. Conforme art. 112 da LEP, nos casos de crimes hediondos com reincidência específica, aplica-se a fração de 60%, o que representa 681 dias de cumprimento. O reeducando encontra-se preso desde 17/10/2023, sendo que o tempo de prisão já supera 240 dias e, com a remição acumulada anteriormente, alcança o requisito objetivo necessário para progressão ao regime aberto (fl. 7). Ao final, requer a concessão da ordem para (fls. 7/8): .. a) Reconhecer o direito à remição pelo ENEM 2025, ainda que já tenha havido remição pelo ENCCEJA 2023; b) Determinar a fixação do regime semiaberto, com base no art. 111 da LEP, diante da pena remanescente inferior a 4 anos; c) Reconhecer que a pena da primeira condenação já se encontra extinta, devendo a execução prosseguir apenas quanto à nova condenação, ou, alternativamente, com a retificação da unificação para efeitos práticos; d) O reconhecimento do direito à progressão para o regime ABERTO .. Liminar indeferida às fls. 159/160. Informações prestadas pela origem às fls. 165/208. Pedido de julgamento indeferido à fl. 215. O Ministério Público Federal pugna pela parcial concessão da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 224): Habeas corpus substitutivo. Execução Penal. I) Conclusão do Ensino Médio no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e posterior aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Remição da pena. Possibilidade. STJ. Precedentes recentes. II) ENCCEJA que consiste em etapa de aprovação em nível de ensino médio. ENEM que consiste em etapa complementar, independente e que demanda esforço adicional para fins de ingresso ao nível superior. Etapas distintas, com fatos geradores diversos, e que não implicam "duplicidade" de concessão da remição. III) Direito à remição da pena em decorrência da aprovação parcial ou total no ENCCEJA ou no ENEM, conforme art. 126, § 5º, da LEP. STJ. Precedentes. Parecer pela concessão parcial da ordem apenas para reconhecer o direito à remição pelo ENEM, ainda que já tenha havido remição pelo ENCCEJA. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME. PROGRESSÃO. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem parcialmente concedida.