STJ AREsp 2676631
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a discorrer sobre outros pontos. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.070; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.686-1.688, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em formalismo exacerbado, incompatível com a lógica processual atual, causando cerceamento de acesso ao último grau de jurisdição. Alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as súmulas mencionadas, sendo necessário o julgamento pela Câmara, conforme regra geral. Afirma a tempestividade do recurso, com base no art. 1.070 do CPC/2015, e alega violação dos artigos 485, VI, do CPC, 3º da Lei n. 13.000/2014, 757 do Código Civil, entre outros, porquanto a decisão não considerou adequadamente os argumentos apresentados. Requer o provimento do agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada foi acertada ao concluir pelo não conhecimento do recurso, devido à incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 283 do STF e 83 do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que as questões suscitadas implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, conforme precedentes do STJ. Requer, em preliminar, o não conhecimento do recurso de agravo interno e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a discorrer sobre outros pontos. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.070; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.