STJ RHC 216242
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, ressaltou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi com o qual a extorsão mediante sequestro foi praticada - em decorrência de uma dívida, motivo pelo qual a vítima foi levada a um sítio por três agentes, agredida com vários socos na cabeça durante o caminho, além de pisadas na perna, que já estava machucada, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MICHAEL ADANS THMSON DA SILVA, LEVI DIAS FERREIRA E MAICON ANDRADE GONÇALVES interpõem agravo regimental contra decisão em que, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus in limine, mantive as prisões preventivas, decretadas pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro. A defesa insiste na soltura dos pacientes, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Para tanto, reafirma as condições pessoais favoráveis e questiona a veracidade dos fatos contidos nos autos. Suscita a possibilidade de concessão de cautelares alternativas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do feito pelo órgão colegiado, a fim que de que seja revogada a prisão. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, ressaltou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi com o qual a extorsão mediante sequestro foi praticada - em decorrência de uma dívida, motivo pelo qual a vítima foi levada a um sítio por três agentes, agredida com vários socos na cabeça durante o caminho, além de pisadas na perna, que já estava machucada, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido.