STJ RHC 219722
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, salientaram que "foram realizadas investigações policiais para apurar ações desempenhadas pelas facções "Família 33" e "Os Manos". Nesse contexto o paciente é investigado por integrar associação criminosa que comercializaria entorpecentes no litoral norte gaúcho, realizando tele-entrega de drogas" (e-STJ fl. 376). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia,para a prisão preventiva Primeira Turma, D Je ). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 12 réus com representantes distintos, sendo investigados crimes supostamente perpetrados por associação criminosa estruturada, ligada a facções criminosas, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO SILVA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 798/807, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Segundo o apurado, o agravante é investigado por integrar associação criminosa que comercializaria entorpecentes no litoral norte gaúcho, possuindo a função de tele-entrega de drogas. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que o acusado "encontra-se segregado desde 21 de janeiro de 2025, sem que tenha sido realizada audiência de custódia, no bojo de uma investigação que se arrasta desde o ano de 2023, sem flagrante delito, sem denúncia formalizada e sem inquérito policial fosse concluido, o que comprometia a contemporaneidade da medida extrema imposta" (e-STJ fl. 386). Salientou que, sem "qualquer prova ou indício concreto que o vincule aos demais investigados, foi indevidamente incluído como recorrente por associação para o tráfico e tráfico de drogas, sem que qualquer entorpecente tenha sido apreendido em sua posse. À míngua de indícios minimamente idôneos, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva sem demonstrar a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 389). Esclareceu "que não houve prisão em flagrante, tampouco o recorrente foi flagrado cometendo qualquer ato correlato a traficância nesse processo, não há qualquer liame, sequer subjetivo do acusado com os demais, que o vincule à mercancia ilícita de entorpecentes ou a suposta associação estável e permanente, já eu não tem nenhuma quebra de sigilo telefônico, telemático ou fiscal do recorrente. Não apreenderam em sua posse nenhuma arma, munição ou artefato" (e-STJ fl. 394). Ressaltou que o "recorrente permanece preso há mais de 96 dias dos quais 66 dias decorreram sem remessa do inquérito e 30 dias sem oferecimento da denúncia, sendo que o MP ainda aguarda novo prazo para decidir se denunciará ou não. Trata-se de evidente excesso de prazo, tanto para a remessa do inquérito quanto para o oferecimento da denúncia" (e-STJ fl. 402). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 408): a) O regular conhecimento, processamento e deferimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, nos exatos termos legais; b) A concessão da medida liminar em RHC, concedendo ao recorrente a liberdade provisória, com sua imediata soltura, em razão do excesso de prazo e da ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 312, caput e §§ 1º e 2º, 313, § 2º, e 316, caput, todos do CPP, conforme fundamentação exposta, com imediata comunicação ao juízo de origem; c) Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade provisória, que seja aplicada medida cautelar alternativa, diversa da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 319, caput, incisos I a IX, e § 4º, do Código de Processo Penal; d) Ao final, no julgamento do mérito, a concessão definitiva da ordem, para que o recorrente possa responder ao processo criminal em liberdade, ratificando-se a medida liminar anteriormente deferida. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, salientaram que "foram realizadas investigações policiais para apurar ações desempenhadas pelas facções "Família 33" e "Os Manos". Nesse contexto o paciente é investigado por integrar associação criminosa que comercializaria entorpecentes no litoral norte gaúcho, realizando tele-entrega de drogas" (e-STJ fl. 376). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia,para a prisão preventiva Primeira Turma, D Je ). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 12 réus com representantes distintos, sendo investigados crimes supostamente perpetrados por associação criminosa estruturada, ligada a facções criminosas, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 6. Agravo regimental desprovido.