STJ AREsp 2948688
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada ausência de medidas constritivas eficazes por parte da exequente por prazo superior a 5 anos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo ínfimos os períodos de inércia da credora. 4. Reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, e 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LUCENA LTDA. e por VALMIR DA LUZ contra a decisão de fls. 156-158, que negou provimento ao agravo. A parte agravante sustenta que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para reconhecer a violação direta e frontal dos arts. 371 e 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Alega que, após a ciência da primeira diligência negativa de busca de bens para penhora, ocorrida em 13/11/2014, até 22/9/2022, não houve medida constritiva efetiva que pudesse levar à satisfação do crédito exequendo. Requer a submissão deste agravo ao colegiado para que reforme o decisum e dê provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 171. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada ausência de medidas constritivas eficazes por parte da exequente por prazo superior a 5 anos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo ínfimos os períodos de inércia da credora. 4. Reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, e 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.