STJ RHC 220805
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, asseverando que ela, "conhecida como "Rainha do Pó", é a principal traficante de cocaína em São Sepé. Ela opera a partir de sua casa no Bairro Santos, onde há um fluxo constante de usuários de drogas. Apesar das ações policiais, Jussana persiste em suas atividades de tráfico. Ela não se submete às ordens de Jonatas dos Santos, apelidado de "Queixada", o que resultou em tentativas de ataque do grupo criminoso contra ela. Mesmo assim, Jussana continua a operar de maneira autônoma". Pontuou que "a investigação também evidenciou um notável crescimento econômico e patrimonial de Jussana, que inclui a compra de um veículo e reformas em sua residência (fls. 74-76 do evento 1, OUT5; fls. 47 e 49 do evento 1, OUT9), financiadas pelo tráfico de drogas, assim como as cirurgias plásticas feitas pela representada (fl. 51 do evento 1, OUT9). Outrossim, há cuidado da representada, com a chegada da polícia próximo à sua residência (fl. 46 do evento 1, OUT9), bem como ao falar por ligação telefônica, considerando que já foi presa justamente por conta do conteúdo de interceptações anteriores". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, a qual possui "condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico em duas ocasiões (evento 22, CERTANTCRIM23), bem como outros inquéritos penais" (e-STJ fl. 47). 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, afirmou o Juízo de primeiro grau que "Jussana é a principal traficante de cocaína local, sendo conhecida como "Rainha do Pó". Aliado a isso, embora não tenha sido encontrado nenhum entorpecente ilícito em sua residência, foram apreendidos um Fiat Argo 2019, com valor de mercado de mais de sessenta e sete mil reais, e uma moto Hornet 2011, avaliada em pouco mais de trinta e cinco mil reais 1 (fl. 38 do evento 70, REGOP8). Também possui a residência luxuosa em que vive (fl. 74 do evento 1, OUT5), onde frequentemente faz melhorias (fl. 54 do evento 16, REPRESENTACAO_BUSCA1 e fls. 17-19 do evento 44, RELINVESTIG4), e realiza cirurgias plásticas, demonstrando o alto lucro auferido (fl. 51 do evento 1, OUT9). Tudo isso adquirido de forma ilícita, produto do tráfico de drogas, já que não tem trabalho legal comprovado. No ponto, vale mencionar que tal patrimônio destoa muito daquele comumente possuído pelos demais traficantes, como os representados Ronai, proprietário de automóvel que vale aproximadamente trinta e oito mil reais (evento 41, DESPADEC1) 2 , e Tiago, que é dono de um veículo Gol 2012, com preço que varia de vinte e sete mil a trinta e quatro mil reais, em média (evento 41, DESPADEC1)". Concluiu o julgador que, "caso posta em prisão domiciliar, é grande a chance de reiteração delitiva, especialmente porque detém meios para continuar traficando. Afinal, o comércio é feito em sua casa, a residência é monitorada por câmeras (fl. 17 do evento 44, RELINVESTIG4), de modo que Jussana fica atenta à chegada polícia (fl. 23 do evento 1, OUT2). Também é difícil de conseguir rastrear suas atividades, já que não costuma falar ao telefone sobre o tráfico de drogas e mesmo por mensagens tem cautela, sendo, portanto, experiente na conduta ilícita. Há também que se ter em mente que grande parte da população sepeense sabe da traficância exercida por Jussana. Logo, mesmo que a prisão domiciliar seja uma forma alternativa de segregação cautelar, há um temor de que isso irá gerar sensação de impunidade na população - vem sendo comentado em famoso grupo local do facebook que "logo ela sai". Outrossim, conforme indicado pela própria, em audiência de custódia (evento 159, VIDEO2), seu filho ficou e segue aos cuidados de seu irmão, maior e capaz, não sendo ela a única familiar apta a exercer a guarda do infante. Também é de se pontuar que o menor, quando em sua companhia, estava exposto ao intenso movimento da venda de drogas, que ocorria tanto durante o dia, quanto à noite (fl. 54 do evento 1, OUT4) 5 o que viola direitos da própria criança". Frisou, na ocasião, que "Jussana é reincidente específica (evento 22, CERTANTCRIM23)". Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JUSSANA DA SILVA BECKER contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 195/207). Consta dos autos ter sido a agravante presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Pontua, ainda, que "a decisão se equivoca no que tange ao reconhecimento de situação excepcional a afastar a possibilidade da prisão domiciliar, na medida em que, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que o menor estaria exposto a condições de perigo, justamente porque indicado na própria decisão que nada fora apreendido de ilícito na residência da PACIENTE, ora recorrente" (e-STJ fl. 217). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, asseverando que ela, "conhecida como "Rainha do Pó", é a principal traficante de cocaína em São Sepé. Ela opera a partir de sua casa no Bairro Santos, onde há um fluxo constante de usuários de drogas. Apesar das ações policiais, Jussana persiste em suas atividades de tráfico. Ela não se submete às ordens de Jonatas dos Santos, apelidado de "Queixada", o que resultou em tentativas de ataque do grupo criminoso contra ela. Mesmo assim, Jussana continua a operar de maneira autônoma". Pontuou que "a investigação também evidenciou um notável crescimento econômico e patrimonial de Jussana, que inclui a compra de um veículo e reformas em sua residência (fls. 74-76 do evento 1, OUT5; fls. 47 e 49 do evento 1, OUT9), financiadas pelo tráfico de drogas, assim como as cirurgias plásticas feitas pela representada (fl. 51 do evento 1, OUT9). Outrossim, há cuidado da representada, com a chegada da polícia próximo à sua residência (fl. 46 do evento 1, OUT9), bem como ao falar por ligação telefônica, considerando que já foi presa justamente por conta do conteúdo de interceptações anteriores". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, a qual possui "condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico em duas ocasiões (evento 22, CERTANTCRIM23), bem como outros inquéritos penais" (e-STJ fl. 47). 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, afirmou o Juízo de primeiro grau que "Jussana é a principal traficante de cocaína local, sendo conhecida como "Rainha do Pó". Aliado a isso, embora não tenha sido encontrado nenhum entorpecente ilícito em sua residência, foram apreendidos um Fiat Argo 2019, com valor de mercado de mais de sessenta e sete mil reais, e uma moto Hornet 2011, avaliada em pouco mais de trinta e cinco mil reais 1 (fl. 38 do evento 70, REGOP8). Também possui a residência luxuosa em que vive (fl. 74 do evento 1, OUT5), onde frequentemente faz melhorias (fl. 54 do evento 16, REPRESENTACAO_BUSCA1 e fls. 17-19 do evento 44, RELINVESTIG4), e realiza cirurgias plásticas, demonstrando o alto lucro auferido (fl. 51 do evento 1, OUT9). Tudo isso adquirido de forma ilícita, produto do tráfico de drogas, já que não tem trabalho legal comprovado. No ponto, vale mencionar que tal patrimônio destoa muito daquele comumente possuído pelos demais traficantes, como os representados Ronai, proprietário de automóvel que vale aproximadamente trinta e oito mil reais (evento 41, DESPADEC1) 2 , e Tiago, que é dono de um veículo Gol 2012, com preço que varia de vinte e sete mil a trinta e quatro mil reais, em média (evento 41, DESPADEC1)". Concluiu o julgador que, "caso posta em prisão domiciliar, é grande a chance de reiteração delitiva, especialmente porque detém meios para continuar traficando. Afinal, o comércio é feito em sua casa, a residência é monitorada por câmeras (fl. 17 do evento 44, RELINVESTIG4), de modo que Jussana fica atenta à chegada polícia (fl. 23 do evento 1, OUT2). Também é difícil de conseguir rastrear suas atividades, já que não costuma falar ao telefone sobre o tráfico de drogas e mesmo por mensagens tem cautela, sendo, portanto, experiente na conduta ilícita. Há também que se ter em mente que grande parte da população sepeense sabe da traficância exercida por Jussana. Logo, mesmo que a prisão domiciliar seja uma forma alternativa de segregação cautelar, há um temor de que isso irá gerar sensação de impunidade na população - vem sendo comentado em famoso grupo local do facebook que "logo ela sai". Outrossim, conforme indicado pela própria, em audiência de custódia (evento 159, VIDEO2), seu filho ficou e segue aos cuidados de seu irmão, maior e capaz, não sendo ela a única familiar apta a exercer a guarda do infante. Também é de se pontuar que o menor, quando em sua companhia, estava exposto ao intenso movimento da venda de drogas, que ocorria tanto durante o dia, quanto à noite (fl. 54 do evento 1, OUT4) 5 o que viola direitos da própria criança". Frisou, na ocasião, que "Jussana é reincidente específica (evento 22, CERTANTCRIM23)". Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido. 5. Agravo regimental desprovido.