Decisão · STJ

STJ AREsp 2936950

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RAFHAEL VELOSO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 643/644). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado o fundamento da decisão recorrida. Assevera, em suma, que atacou de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada a razão invocada pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Não se tratou de alegações genéricas, tampouco de fundamentação padronizada. O recorrente enfrentou diretamente o obstáculo erguido pelo juízo de admissibilidade, sustentando, com apoio em jurisprudência e distinções doutrinárias, que a tese veiculada no Recurso Especial dizia respeito à incorreta subsunção jurídica de fatos incontroversos, e não ao revolvimento do conjunto probatório (fl. 346). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que este, no exercício do controle difuso e colegiado da legalidade, reforme a decisão agravada, reconheça a regularidade formal do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, determine o regular processamento do Recurso Especial interposto (fl. 349). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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