Decisão · STJ

STJ AREsp 2923717

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso especial, sustentando a ocorrência de feriado local entre os dias 27 e 31 de março de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para a comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição da tempestividade. 7. Para comprovar a tempestividade do recurso especial, não é suficiente a alegação de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo municipal, tendo em vista a desvinculação administrativa e a separação entre os Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de feriado local para justificar a tempestividade de recurso especial deve ser feita mediante documento idôneo que vincule a decretação do feriado à suspensão dos prazos pela corte de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.701/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 447.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo, tendo em vista o feriado local entre os dias 27 e 31 de março de 2024, comprovado tempestivamente, às fls. 541 e 568. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 848-854. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso especial, sustentando a ocorrência de feriado local entre os dias 27 e 31 de março de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para a comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição da tempestividade. 7. Para comprovar a tempestividade do recurso especial, não é suficiente a alegação de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo municipal, tendo em vista a desvinculação administrativa e a separação entre os Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de feriado local para justificar a tempestividade de recurso especial deve ser feita mediante documento idôneo que vincule a decretação do feriado à suspensão dos prazos pela corte de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.701/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 447.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018.
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