Decisão · STJ

STJ AREsp 2664413

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. O agravante sustenta a necessidade de análise da alegada violação dos arts. 757 do Código Civil e 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a proteção do consumidor e impõem à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária. 3. Alega que a seguradora, embora tenha recebido os prêmios por período superior a 3 anos, não exigiu a realização de exames médicos prévios, o que revelaria afronta ao dever de interpretar a relação contratual conforme as diretrizes da legislação consumerista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, sem a exigência de exames prévios, é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada reconheceu que a má-fé do segurado, ao omitir sua condição de saúde preexistente, justifica a recusa de cobertura, conforme exceção à Súmula n. 609 do STJ. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o segurado agiu com má-fé, omitindo dados relevantes para a avaliação do risco, o que foi corroborado por tratamentos médicos regulares e uso contínuo de medicações anteriores à contratação do seguro. 7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa de cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A análise de má-fé do segurado não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENINHO MICHELON (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 1.485-1.490, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na má-fé do segurado ao omitir doença preexistente. O agravante sustenta ser necessária a análise da alegada violação dos arts. 757 do CC e 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47 do CDC, os quais asseguram a proteção do consumidor e impõem à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária. Aduz ainda que a seguradora, embora tenha recebido os prêmios por período superior a 3 anos, não exigiu a realização de exames médicos prévios, motivo pelo qual a negativa de cobertura revela afronta ao dever de interpretar a relação contratual conforme as diretrizes da legislação consumerista. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e provido, garantindo-se a vigência da legislação federal e o direito ao recebimento do seguro ou, alternativamente, ao ressarcimento do prêmio pago. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.533-1.550. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. O agravante sustenta a necessidade de análise da alegada violação dos arts. 757 do Código Civil e 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a proteção do consumidor e impõem à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária. 3. Alega que a seguradora, embora tenha recebido os prêmios por período superior a 3 anos, não exigiu a realização de exames médicos prévios, o que revelaria afronta ao dever de interpretar a relação contratual conforme as diretrizes da legislação consumerista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, sem a exigência de exames prévios, é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada reconheceu que a má-fé do segurado, ao omitir sua condição de saúde preexistente, justifica a recusa de cobertura, conforme exceção à Súmula n. 609 do STJ. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o segurado agiu com má-fé, omitindo dados relevantes para a avaliação do risco, o que foi corroborado por tratamentos médicos regulares e uso contínuo de medicações anteriores à contratação do seguro. 7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa de cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A análise de má-fé do segurado não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
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