Decisão · STJ

STJ RHC 220524

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração criminosa. O recorrente é reincidente em matéria de violência doméstica, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ROSA BERNARDES contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão e 3 meses e 2 dias de detenção, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 11/19). Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 11/19). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado(e-STJ fl. 37): HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO RECONHECIDAS POR ESTA CORTE. PERSISTÊNCIA DO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E CONTEMPORANEIDADE. 1 A periculosidade do paciente, evidenciada pela contumácia delitiva, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. 2 Decretada a medida cautelar no limiar dos acontecimentos, mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há afronta ao princípio da contemporaneidade, que foi consagrado pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. No STJ, alegou a defesa ilegalidade pois "o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença em 15.04.2025, manteve a prisão preventiva do paciente com base exclusiva na técnica de fundamentação per relationem, limitando-se a remeter-se a decisões proferidas quatro meses antes, em especial à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem realizar nova avaliação da atualidade e suficiência dos fundamentos anteriormente invocados" (e-STJ fl. 40). Sustentou ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem a real necessidade da prisão cautelar na fase da sentença, nos termos do que determina o art. 387, § 1º, do CPP. Argumentou que a instrução criminal já estava encerrada, o que, por si só, enfraquece a justificativa baseada em eventual risco à colheita da prova ou à aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva fundou-se na pena abstrata cominada aos delitos, contexto inteiramente alterado na sentença, pois a sanção fixada foi inferior a 4 anos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 68/73, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração criminosa. O recorrente é reincidente em matéria de violência doméstica, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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