STJ AREsp 2967229
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Felip Soares de Souza contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 2.174/2.175). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fl. 2.181). Assevera que houve a violação de lei federal, no que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos, concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, deve ser a mesma apreciado pela via do especial; que há necessidade de se revalorar a prova testemunhal efetivamente apresentada aos autos, sendo certo que tais depoimentos não tiveram valor relevante a nortear o veredicto condenatório, sendo então a decisão dos Jurados manifestamente contrária às provas dos autos, sendo possível a revaloração da prova em sede de recurso especial; que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios; que a acusação usou argumentos de autoridade para convencer os jurados, sem considerar a falta de provas concretas; que a sentença condenatória foi contrária às provas dos autos e que a revaloração das provas é necessária, pois a condenação exige certeza, e há dúvidas sobre a autoria do delito (fls. 2.183/2.189). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.207/2.211). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.