STJ HC 1019439
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. excesso de prazo na instrução criminal. réu foragido. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, para relaxar a prisão cautelar do ora agravante, foragido desde 2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do decreto constritivo expedido contra o agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR COSTA SOUSA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reitera que "O agravante possui contra si mandado de prisão preventiva, expedido em 16 de abril de 2021, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/06." Destaca que "a instrução foi finalizada em 26/03/2025 e até o presente momento não houve a prolação da sentença penal (há mais de três meses)." Requer o relaxamento da prisão cautelar em razão do excesso de prazo na instrução criminal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. excesso de prazo na instrução criminal. réu foragido. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, para relaxar a prisão cautelar do ora agravante, foragido desde 2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do decreto constritivo expedido contra o agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.