Decisão · STJ

STJ RHC 215752

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, sendo admitido apenas quando dos autos emergirem, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito. 2. No caso em questão, a defesa não conseguiu demonstrar, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, qualquer il egalidade que justificasse o trancamento prematuro da ação penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LUCAS PEZZOTTA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SOUSA e MARIO LUIZ PEREIRA NOVAES JUNIOR contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Dos autos, verifica-se que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). Conforme consta na denúncia, eles, juntamente com Nilva da Silva Meireles, foram responsabilizados pelo incêndio ocorrido durante um show, no qual artefatos pirotécnicos foram utilizados, apesar da proibição pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. O incidente resultou na morte de uma vítima e em lesões gravíssimas em outros dois indivíduos. A denúncia destaca, ainda, que Nilva e Mario negligenciaram ao permitir o uso dos artefatos; Marcos falhou em prevenir acidentes; e Lucas agiu com imperícia ao instalar os artefatos (e-STJ fls. 50/54). A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, sendo denegada a ordem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 569/570): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pezzota da Silva, Marcos Paulo de Sousa e Mario Luiz Pereira Novaes Junior, alegando constrangimento ilegal por denúncia de homicídio culposo por negligência e imperícia. A defesa aponta inépcia da denúncia e ausência de justa causa, argumentando interrupção do nexo causal entre a conduta dos pacientes e o resultado morte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de interrupção do nexo causal e aplicação do princípio da confiança. III. Razões de Decidir 3. A denúncia descreve de forma clara e detalhada a modalidade de culpa atribuída aos pacientes, permitindo o exercício da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando há necessidade de análise aprofundada de provas, o que deve ocorrer no julgamento do mérito da ação penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia não é inepta e permite o exercício da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e não cabe quando há necessidade de análise aprofundada de provas. No recurso ordinário, a defesa sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Argumentou, nesse sentido, que a vítima Antone, após deixar o local do incêndio em segurança, retornou voluntariamente ao local, rompendo o nexo causal necessário para a imputação dos recorrentes pelo homicídio culposo. A defesa aduz, nessa linha, que os acusados não poderiam prever ou evitar a decisão autônoma da vítima de retornar ao local de risco, o que afasta a sua responsabilidade penal. Afirma, ademais, que a denúncia é inepta por não estabelecer adequadamente o nexo causal entre a conduta e o resultado morte, além de não apresentar indícios concretos de autoria e materialidade do delito. Requereu a concessão de liminar para suspender a ação penal na origem; e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal na origem por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 813/815). Informações prestadas (e-STJ fls. 832/834). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 836/842). Em seguida, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 845/851). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma do decisum agravado, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, além de inépcia da denúncia. Alega, em síntese, que dos autos foi incontroversamente demonstrado o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado. Ante a verificação de tal circunstância, torna-se incabível a continuidade da ação penal, razão pela qual requer o seu consequente trancamento (e-STJ fls. 856/886). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, sendo admitido apenas quando dos autos emergirem, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito. 2. No caso em questão, a defesa não conseguiu demonstrar, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, qualquer il egalidade que justificasse o trancamento prematuro da ação penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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