STJ HC 1019707
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIACIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança. A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. As demais teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CEOTTO ANDRE contra decisão de e-STJ fls. 891/900, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 30/31): No dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 20h00, durante repouso noturno, no interior do apartamento 609 do HOTEL HOZZONTE BY ATLÂNTICA, situado na Rua Engenheiro José Roberto Velasco. 321, Gragoatá/Niterói, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, agindo com animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, arrombando a porta, subtraíram para si, 1 Relógio marca/modelo, TISSOT PRC 200 CHRONOGRAPH - 43mm - fundo azul, valor aproximado: R$ 5.480,00; 1 Relógio, marca/modelo, TISSOT PRC 200 CHRONOGRAPH - 43mm - fundo preto, valor aproximado: R$ 5.480,00, 1 Relógio, marca/modelo, TISSOT 1853 SEASTAR, valor aproximado: R$ 6.500,00; 1 Relógio, marca/modelo, TISSOT SEASTAR 1000 CHRONOGRAPH - 45mm - fundo preto, valor aproximado: R$ 6.500,00, 1 Relógio TAG HEUER FORMULA 1, valor aproximado: 20.090,00, 1 Relógio TAG HEUER FORMULA 1 CHRONOGRAPH, valor aproximado: R$ 23.210,00, 1 Relógio TAG HEUER FORMULA 1 CHRONOGRAPH - BORRACHA VERMELHA, valor aproximado: R$ 18.300,00; 1 Relógio, marca/modelo, CITIZEN AQUALAND CHRONO, valor aproximado: R$ 2.869,00, 01 (um) carregador de celular com aproximadamente 06 (seis) metros de cabo e mais 6 unidade(s) de Relógios da marca NIKE e DIESEL, com valores não descritos nos autos, de propriedade de ANTÔNIO CARLOS MOREIRA, consoante documentação acostada nos autos, Laudo de Arrombamento, Informação sobre investigação e termo de declaração de vítimas e testemunhas. A ação criminosa da subtração dos objetos no interior do imóvel da vítima foi registrada pelas câmeras de segurança do local, onde foi possível identificar o executor do crime, ora primeiro denunciado, LUIS MAURÍCIO MARTINS GUALDA, bem como a partir dos elementos probatórios juntados aos autos o que foi ratificado pela sua confissão e delação do mentor intelectual do crime, ora segundo denunciado, ALEXANDRE CEOTTO ANDRÉ. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/13): HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISOS I E IV DO CP. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. Caso em Exame: 1. O processo originário foi deflagrado a partir de representação da autoridade policial por medidas cautelares no curso de investigação referente ao R. O nº 076-01348/2025. Posteriormente, com base no referido procedimento policial, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente e ao corréu a prática do delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do CP. Em 13/05/2025, o juízo de origem proferiu decisão decretando a prisão preventiva do réu, ora paciente, razão pela qual foi impetrado o presente writ. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão se refere à análise da legalidade do decreto prisional, ao passo que a impetração sustenta (i) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como (ii) a desnecessidade da medida por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça e por se tratar de réu que ostenta condições pessoais favoráveis. III. Razões de Decidir: 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea, com respaldo não só na lei mas também na pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Da garantia da ordem pública. Extrai-se dos autos da investigação que a prática delitiva se deu a partir do conhecimento do paciente acerca da rotina da vítima e das peculiaridades do local, sendo certo que o crime foi premeditado e organizado de forma detalhada e sofisticada. Efetivamente, foram utilizadas máscara de rosto humano e luvas, a fim de evitar a identificação do agente que ingressou no apartamento do lesado, tudo a evidenciar a nítida sofisticação no modus operandi. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, D Je 10/01/2023). Da conveniência da instrução criminal. Ainda no curso da investigação policial, o corréu, em suas declarações, apontou expressamente que teme por sua segurança e de sua família, classificando o réu como uma pessoa agressiva (id. 191201833). Do mesmo modo, o lesado também declarou em sede policial temer por sua segurança e de sua família, ante a insistência do réu em procurá-lo, sendo certo, inclusive, que o Ministério Público até mesmo juntou aos autos imagens das câmeras de segurança do local do trabalho da vítima nas quais se comprova a presença do paciente em seu local de trabalho, tal como antes noticiado perante a autoridade policial (id. 191813446). Por tal razão, a necessidade da prisão preventiva para resguardar a higidez da instrução criminal resta evidente, ante o risco de intimidação da testemunha e do corréu. Da aplicação da lei penal. A prisão preventiva, repisa- se, foi decretada em 13/05/2025, contudo, até a presente data o paciente permanece foragido apesar de seu conhecimento acerca da decisão judicial tendo até mesmo constituído advogado para sua defesa. Diante de tal cenário, evidente que o paciente tenta se furtar ao cumprimento da decisão judicial, pelo que sua prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tal como amplamente demonstrado no caso em apreço. IV. Dispositivo e Tese: 4. Diante da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, a ordem deve ser denegada. Nesse writ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Ressaltou que "alega o Ministério Público em seu pedido de prisão preventiva que o paciente teria procurado a suposta vítima em seu "local de trabalho", no dia 06/05/2025 com base, apenas, em duas imagens de câmeras de segurança do palácio maçônico de Niterói - que não é o local de trabalho da suposta vítima" e que "o local, Palácio Maçônico, frequentado tanto pela vítima do fato quanto pelo paciente, ambos filiados à mesma organização. Ademais, a vítima encontra- se, atualmente, afastada do trabalho" (e-STJ fl. 4). Aduziu que "a tipificação penal imputada: é cabível o Acordo de Não Persecução Penal ANPP trata-se de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP) com menção, ainda que indevida, à causa de aumento do repouso noturno (§1º)", e-STJ fl. 5. Afirmou que "mesmo que o Paciente seja condenado à pena acima da prevista como mínima, dificilmente chegará a uma pena que seja maior que quatro anos, eis que goza da primariedade delitiva e de bons antecedentes. Assim, certo é que o regime de cumprimento de provável e incerta pena futura, em caso de condenação, será o semiaberto" (e-STJ fl. 8). Pontuou que foram aplicadas medidas cautelares diversas do encarceramento ao corréu, o qual teria efetivamente executado o delito. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/9). A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança. A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido (e-STJ fls. 891/900). No presente agravo regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida extrema, já que lastreada em argumentos genéricos. Reafirma ser equivocada a alegação de que o agravante teria ido ao encontro do ofendido em seu local de trabalho, pois, "as imagens de câmeras de segurança utilizadas são do Palácio Maçônico da Tijuca - que não é o local de trabalho da suposta vítima" (e-STJ fl. 908). Assere que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não se deve manter custódia cautelar quando a pena, se aplicada, for de regime mais brando que o cárcere preventivo" (e-STJ fl. 909). Reforça que "a tipificação penal imputada: é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) trata-se de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP) com menção, ainda que indevida, à causa de aumento do repouso noturno (§1º)", e-STJ fl. 911. Argui que "o executor está sob medidas cautelares e o "mandante" está com prisão preventiva decretada" (e-STJ fl. 912). Por fim, sustenta a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares, ainda que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido. Diante disso, postula "a reconsideração da decisão atacada ou se assim não entender que seja concedido provimento ao presente agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem de habeas corpus com a consequente revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 913). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIACIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança. A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. As demais teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.