STJ AREsp 2878399
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão Contratual. Cumprimento de Sentença. Desconsideração da Personalidade Jurídica. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Agravo Interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de sentença contra os sócios de empresas após a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do Plano de Recuperação Judicial constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado. III. Razões de decidir 3. A execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 4. A manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser mantida, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. 5. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Tema n. 885 dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e por JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI contra a decisão de fl. 1.079, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão recorrido manteve omissões ao não se manifestar sobre a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e sua homologação, que constituem alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando-se a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado, considerando a novação dos créditos concursais. Afirma que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi previu que todos os processos de execuções relacionados a qualquer Crédito Concursal deveriam ser extintos completamente, e que os credores concursais não poderiam ajuizar ou prosseguir ações contra as recuperandas ou terceiros, ressalvadas as garantias reais, fidejussórias e outras hipóteses legais, nos termos do art. 6-C da LFR. Sustenta que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e o entendimento da Súmula n. 581 e do Tema n. 885 do STJ não se aplicam ao caso, uma vez que os agravantes não possuem relação de coobrigação por prestação de garantia contratual ou solidariedade. Requer seja recebido o presente Agravo Interno e seja a decisão agravada reconsiderada ou reformada pelo órgão colegiado, a fim dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.092 e 1.093. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão Contratual. Cumprimento de Sentença. Desconsideração da Personalidade Jurídica. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Agravo Interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de sentença contra os sócios de empresas após a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do Plano de Recuperação Judicial constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado. III. Razões de decidir 3. A execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 4. A manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser mantida, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. 5. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Tema n. 885 dos recursos repetitivos.