Decisão · STJ

STJ REsp 2013752

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-07-14publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MERA RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR VÍCIO ORIGINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022). 2. No caso concreto, a defesa havia oposto embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, e posteriormente interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, quando os embargos ainda estavam pendentes de apreciação. 3. Não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade, sendo insuficiente a mera petição de ratificação para sanar o vício originário decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MEIRILA AMORIM PALMEIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.824-1.825, na qual não conheci do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e reduziu a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão. Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 298 do Código Penal) em continuidade delitiva, tendo interposto recurso especial alegando violações aos arts. 564, IV, 600, 601 do CPP e 59, 65 e 71 do CP. Na decisão monocrática de fls. 1.769-1.782, conheci parcialmente do especial para dar-lhe parcial provimento e redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, reconhecendo bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. A defesa opôs embargos de declaração em 27/5/2025 (fls. 1.786-1.792) e, antes de qualquer decisão, interpôs agravo regimental em 2/6/2025 (fls. 1.795-1.812). Na decisão agravada, entendi que a interposição simultânea de recursos violou o princípio da unirrecorribilidade, não sendo suficiente a ratificação posterior para sanar vício originário de admissibilidade. No presente regimental, a agravante sustenta que a petição de ratificação configurou novo momento de interposição após o julgamento dos embargos de declaração, que há precedentes desta Corte admitindo ratificação em situações análogas, e que exigir a reescrita integral da peça constitui excesso de formalismo incompatível com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Requer a reconsideração da decisão para conhecer do agravo regimental e submeter a matéria à apreciação da Sexta Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MERA RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR VÍCIO ORIGINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022). 2. No caso concreto, a defesa havia oposto embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, e posteriormente interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, quando os embargos ainda estavam pendentes de apreciação. 3. Não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade, sendo insuficiente a mera petição de ratificação para sanar o vício originário decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo regimental não provido.
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