Decisão · STJ

STJ AREsp 2860708

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Exames médicos prévios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. As agravantes sustentam que a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação. 4. Outra questão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela Taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024. 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a seguradora não exigiu exames médicos prévios, não havendo comprovação de má-fé do segurado, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 10. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora não pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 476, 758, 765, 766; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021. RELATÓRIO BB SEGUROS PARTICIPACOES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.084-1091, que negou provimento ao agravo em recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que, para a análise da violação dos artigos 422, 476, 758, 765 e 766 do Código Civil, não é necessária a revisão de cláusulas contratuais nem o reexame de provas, uma vez que as teses jurídicas foram detalhadamente discutidas, partindo das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. As agravantes impugnam a decisão monocrática, destacando que a divergência jurisprudencial foi embasada em acórdãos paradigmas recentes, que comprovam a dissonância com a Súmula n. 609 do STJ. Sustentam que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ. Ademais, questionam a aplicação da taxa legal, conforme a Lei n. 14.905 de 2024, que determina a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela Taxa Selic líquida. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.105-1.117, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Exames médicos prévios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. As agravantes sustentam que a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação. 4. Outra questão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela Taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024. 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a seguradora não exigiu exames médicos prévios, não havendo comprovação de má-fé do segurado, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 10. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora não pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 476, 758, 765, 766; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021.
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