Decisão · STJ

STJ REsp 1890394

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2020-08-21publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.609.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jane Becker Philippi contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial da União, em razão de o acórdão da origem divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior no Tema 692/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 1758/1807), a parte agravante alega que a União não combateu o fundamento constitucional do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que, segundo entende, torna o recurso especial inadmissível, conforme as Súmulas 126 do STJ, 283 e 284 do STF. Sustenta que o tema 692 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de devolução de benefício previdenciário, enquanto o presente caso envolve valores recebidos por servidor público de regime próprio. Afirma que há jurisprudência do STF em sentido contrário à do STJ, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Requer provimento do agravo interno "para que se declare o não conhecimento do recurso especial da União Federal pela aplicação das Sumulas 126 do STJ e 283 e 284 do STF. Se mantido o conhecimento do recurso da União que as razões sejam corretamente avaliadas pela Turma para alterar a decisão, negando o recurso da União Federal, mantendo a decisão de procedência do TRF4" (fl. 1807). Impugnação apresentada às fls. 1816/1819. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.609.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). 2. Agravo interno improvido.
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