Decisão · STJ

STJ AREsp 2866716

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DAS Súmulas N. 282 DO STF e 211 do STJ. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AFASTAMENTO POR MOTIVO DIVERSO. RESULTADO INALTERADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 211 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e falta de prequestionamento das questões jurídicas suscitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das questões jurídicas suscitadas no recurso especial (violação do art. 523, § 1º, do CPC) e se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois a tese relativa à violação do art. 523, § 1º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração. 4. Para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão proferido na origem atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. O não rebatimento específico de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025. RELATÓRIO INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 267-271, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF, e 211 do STJ, porquanto o recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e não houve prequestionamento das questões jurídicas suscitadas. A parte agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não exigindo reexame fático-probatório, e que a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC é indevida, pois a empresa está em recuperação judicial. Afirma que o recurso especial abrange todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando-se a incidência da Súmula n. 283 do STF. Alega que houve prequestionamento na instância estadual, afastando-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada, a submissão ao colegiado e o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 305. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DAS Súmulas N. 282 DO STF e 211 do STJ. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AFASTAMENTO POR MOTIVO DIVERSO. RESULTADO INALTERADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 211 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e falta de prequestionamento das questões jurídicas suscitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das questões jurídicas suscitadas no recurso especial (violação do art. 523, § 1º, do CPC) e se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois a tese relativa à violação do art. 523, § 1º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração. 4. Para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão proferido na origem atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. O não rebatimento específico de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.
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