Decisão · STJ

STJ REsp 2146158

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O caso dos autos refere-se à unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não à fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, c onfiguram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 3. Admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fl. 847): Cuida-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução da defesa para manter a unificação das penas de reclusão e de detenção pela prática das condutas previstas nos arts. 1º do DL 201/1967, 288, 328 e 333, todos do Código Penal e 99 da Lei nº 8.666/1993. No recurso especial (e-STJ fls. 781/804), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, o executado sustenta violação aos arts. 33, caput, 69 e 76, todos do Código Penal, 681 do Código de Processo Penal e 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Sustenta o recorrente a impossibilidade de se unificar as penas de reclusão com as de detenção, bem como as decorrentes de execução definitiva com as de execução provisória, porquanto viola o princípio da presunção de inocência. Ao final pretende o afastamento da unificação das penas da ação penal nº 0000104-13.2017.8.26.0352, diante da falta de trânsito em julgado da condenação, bem como da ação penal nº 0000060- 91.2017.8.26.0352, em se fixou pena de detenção. Contrarrazões às fls. 817/822 e-STJ. O recurso foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 825/826). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que "a jurisprudência do STJ tem ressaltado que, mesmo para fins administrativos ou de eventual concessão de benefícios, a execução provisória de pena privativa de liberdade não pode ser utilizada para prejudicar o sentenciado, sobretudo quanto à contagem de prazos para progressão de regime, livramento condicional ou detração" (e-STJ fl. 874). Sustenta, ainda, que "a unificação de penas de reclusão e detenção impostas em regimes iniciais distintos, de forma automática, viola o princípio constitucional da individualização da pena, pois impede que cada pena seja cumprida conforme sua natureza, finalidade e regime próprio, gera um regime final de cumprimento mais severo do que o legalmente previsto para cada pena isoladamente, compromete a proporcionalidade e a racionalidade da resposta penal do Estado e impõe ao condenado um agravamento indevido de sua situação, em afronta direta à Constituição Federal" (e-STJ fl. 883). Aduz que não houve o enfrentamento do "fundamento autônomo do Recurso Especial contido no tópico 3.3 (e-STJ fls. 781/804), no qual o agravante demonstrou, de forma minuciosa e devidamente comprovada, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e diversos julgados desta Egrégia Corte Superior e de outros tribunais pátrios, notadamente quanto à (im)possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção impostas em regimes iniciais distintos" (e-STJ fl. 884). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para se prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O caso dos autos refere-se à unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não à fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, c onfiguram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 3. Admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4. Agravo regimental desprovido.
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