STJ REsp 2198628
PROCESSUALDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs). LEI N. 14.112/2020. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) e outras empresas contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativa) para a homologação de plano de recuperação judicial após a vigência da Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial se aplica a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se o marco temporal para a aplicação da nova legislação é a data do deferimento do processamento da recuperação ou a da decisão que homologa o plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante apenas reproduz os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Antes da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ dispensava a apresentação de CNDs, em razão da inexistência de instrumentos efetivos de parcelamento tributário, privilegiando o princípio da preservação da empresa. 5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, que instituiu programas específicos de parcelamento e transação tributária (Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C, e Lei n. 13.988/2020), tornou-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN. 6. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina é a data da decisão judicial que homologa o plano, conforme entendimento pacificado no STJ, em observância ao art. 5º da Lei n. 14.112/2020. 7. A homologação do plano de recuperação das agravantes ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, razão pela qual incide a exigência de apresentação das CNDs, não sendo relevante o fato de o deferimento do processamento ou a apresentação do plano terem ocorrido em momento anterior. 8. Os atrasos processuais decorrentes da pandemia de covid-19 não afastam a incidência da legislação superveniente, uma vez que, à data da homologação, já vigorava o regime jurídico atualizado. 9. A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ e negar conhecimento ao recurso especial, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. Após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativas) como condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão que homologa o plano de recuperação judicial, independentemente do momento do processamento ou da apresentação do plano. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal quando já disponíveis mecanismos adequados de parcelamento e transação tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.022; CTN, art. 191-A e 155-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 52, II, 57, 58 e 73, V; Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C; Lei n. 13.988/2020; Lei n. 14.112/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 577-589, que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 83 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial foi disponibilizado no DJe de 28/8/2019, e que o prazo legal de 150 dias para realização da Assembleia Geral de Credores teria como termo final a data de 27/1/2020, antes da vigência da Lei n. 14.112/2020. Alega que a pandemia de covid-19 causou atrasos no andamento processual, justificando a realização tardia da assembleia. Afirma que a exigência de certidões negativas de débitos fiscais não deve ser aplicada, pois o plano de recuperação foi apresentado antes da nova legislação. Requer a reconsideração da decisão agravada, para afastar a exigência de apresentação de certidões negativas para concessão da recuperação judicial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece acolhimento, pois a decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ. Afirma que a pretensão do agravante contraria a jurisprudência dessa Corte e busca burlar regra legal. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso seja conhecido, que lhe seja negado provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs). LEI N. 14.112/2020. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) e outras empresas contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativa) para a homologação de plano de recuperação judicial após a vigência da Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial se aplica a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se o marco temporal para a aplicação da nova legislação é a data do deferimento do processamento da recuperação ou a da decisão que homologa o plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante apenas reproduz os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Antes da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ dispensava a apresentação de CNDs, em razão da inexistência de instrumentos efetivos de parcelamento tributário, privilegiando o princípio da preservação da empresa. 5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, que instituiu programas específicos de parcelamento e transação tributária (Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C, e Lei n. 13.988/2020), tornou-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN. 6. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina é a data da decisão judicial que homologa o plano, conforme entendimento pacificado no STJ, em observância ao art. 5º da Lei n. 14.112/2020. 7. A homologação do plano de recuperação das agravantes ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, razão pela qual incide a exigência de apresentação das CNDs, não sendo relevante o fato de o deferimento do processamento ou a apresentação do plano terem ocorrido em momento anterior. 8. Os atrasos processuais decorrentes da pandemia de covid-19 não afastam a incidência da legislação superveniente, uma vez que, à data da homologação, já vigorava o regime jurídico atualizado. 9. A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ e negar conhecimento ao recurso especial, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. Após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativas) como condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão que homologa o plano de recuperação judicial, independentemente do momento do processamento ou da apresentação do plano. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal quando já disponíveis mecanismos adequados de parcelamento e transação tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.022; CTN, art. 191-A e 155-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 52, II, 57, 58 e 73, V; Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C; Lei n. 13.988/2020; Lei n. 14.112/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023.