Decisão · STJ

STJ AREsp 2822664

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação de recolhimento do preparo em triplo, em violação do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que condiciona a regularização do preparo ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Não há referência ao recolhimento triplo no contexto dos documentos analisados, sendo a deserção do recurso mantida por falta de comprovação do preparo em dobro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularização do preparo recursal é condicionada ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno int erposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve equívoco na decisão ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, pois alega que a determinação para complementar o preparo do agravo se traduziu na obrigação de pagar três vezes o valor do preparo, em violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro. Afirma que o artigo foi prequestionado nos embargos de declaração contra o acórdão que entendeu por deserto o agravo interno no agravo de instrumento. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e regularmente processado o recurso especial interposto pela agravante, diante das razões expostas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 266. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação de recolhimento do preparo em triplo, em violação do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que condiciona a regularização do preparo ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Não há referência ao recolhimento triplo no contexto dos documentos analisados, sendo a deserção do recurso mantida por falta de comprovação do preparo em dobro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularização do preparo recursal é condicionada ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
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