STJ HC 1007253
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Pedido de Absolvição ou Desclassificação. Reexame de Provas. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico. III. Razões de decidir 3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ERICKSON ANDRADE CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício para fazer incidir a minorante do tráfico de drogas em sua fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão. Alega o agravante que "o contexto delineado nas instâncias ordinárias revelavam que O JUÍZO CONDENATÓRIO APOIOU-SE EXCLUSIVAMENTE NA PRESUNÇÃO DE TRAFICÂNCIA UNICAMENTE PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTE COM O PACIENTE E A FORMA QUE SE ENCONTRAVA EMBALADO O ENTEORPECENTE, contexto este insuficiente à configuração do crime de tráfico de drogas". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Pedido de Absolvição ou Desclassificação. Reexame de Provas. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico. III. Razões de decidir 3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.