STJ AREsp 2913508
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Restituição de parcelas pagas. Multa compensatória. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos. 2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a redução da cláusula penal, considerada norma de ordem pública, pode ser realizada de ofício para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa, conforme art. 413 do CC; (iii) saber se é indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A revisão de cláusulas contratuais de ofício é possível, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC. 5. A questão relativa à cumulação de arras com cláusula penal, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais. 6. A interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 7. Os honorários de sucumbência foram corretamente calculados sobre o valor da causa, pois o proveito econômico resultaria em quantia irrisória. 8. Reexaminar matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85; CC, arts. 413, 417 a 420. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRDU CAMPO GRANDE 01 EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 339-343, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada contrariou a jurisprudência do STJ ao admitir a revisão de cláusula penal de ofício com base em suposta abusividade, violando os artigos 141 e 492 do CPC, pois a cláusula de retenção de 25% dos valores pagos, prevista em contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, não é abusiva segundo a jurisprudência consolidada do STJ; inexistente abusividade, é juridicamente inadmissível a revisão de ofício da penalidade contratual; e não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de cláusula contratual incontroversa, dispensando qualquer reexame de fatos ou interpretação de cláusula contratual. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e arbitrada a sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido pelos recorridos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fl. 371 e 372. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Restituição de parcelas pagas. Multa compensatória. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos. 2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a redução da cláusula penal, considerada norma de ordem pública, pode ser realizada de ofício para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa, conforme art. 413 do CC; (iii) saber se é indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A revisão de cláusulas contratuais de ofício é possível, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC. 5. A questão relativa à cumulação de arras com cláusula penal, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais. 6. A interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 7. Os honorários de sucumbência foram corretamente calculados sobre o valor da causa, pois o proveito econômico resultaria em quantia irrisória. 8. Reexaminar matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85; CC, arts. 413, 417 a 420. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.