Decisão · STJ

STJ HC 1018590

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE DOS SANTOS CESARIO contra a decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 31): Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de GIOVANE DOS SANTOS CESARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A impetração volta-se contra acórdão que, em agravo de execução penal, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) que indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023. Aduz que indeferimento baseou-se em dois óbices previstos no referido decreto: a condenação pelo crime do art. 244-B do ECA e a natureza hedionda do crime de roubo com emprego de arma de fogo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019. Obtempera que a lei que tornou o crime de roubo hediondo é posterior aos fatos e não pode retroagir em prejuízo do réu. Argumenta, ademais, que a condenação pelo crime impeditivo (art. 244-B do ECA) não impede a concessão da comutação em relação às penas dos demais delitos, desde que cumprida a fração necessária da pena do crime que veda o benefício. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação da pena, nos termos do art.3º do Decreto nº 11.846/2023. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o delito de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo somente veio a ser acrescentado aos chamados crimes hediondos pela Lei nº 13.964, datada de 24 de dezembro de 2019, portanto em data posterior ao cometimento daqueles delitos imputados ao paciente", de forma que "a estrita observância ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa deveria ter sido feita tanto em primeira quanto em segunda instância, o que, de resto, não ocorreu" (e-STJ fl. 83). Ao final, requer o provimento do recurso "para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se a comutação de pena nos moldes pleiteados na inicial defensiva" (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa. 2. Agravo regimental desprovido.
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