STJ REsp 2218106
TRIBUTÁRIODireito penal. Recurso especial. Crim es contra a honra. Ausência de dolo específico. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico na conduta. 2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os crimes de injúria e difamação. 3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um animus criticandi, não configurando os crimes imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado configuram os crimes de injúria e difamação. III. Razões de decidir 5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso. 6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações vivenciadas. 7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente. 8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante para a absolvição do recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra a honra". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS SEABRA SUAREZ, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 8119603-78.2021.8.05.0001, assim ementado (fl. 559): APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. INJURIA. RECORRENTE CONDENADO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 139 E 140 C/C ART. 141, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, AS PENAS DE 05 (CINCO) MESES E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, QUE CONSISTIRÁ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA ACERCA DOS FATOS DIFAMATÓRIOS E INJURIOSOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DEFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA ABSOLVER O RECORRENTE/QUERELADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. Nas razões do recurso especial, o recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal (fls. 613/638). Contrarrazões juntadas às fls. 662/670. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 671/678). Contra o decisum foi interposto agravo (fls. 688/699). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 730): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - FUNDAMENTO DEVIDAMENTE IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - O acórdão recorrido apresentou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais concluiu não haver na conduta imputada o especial fim de agir (dolo específico) dos crimes de difamação e injúria, destacando que o querelado fez referências ("pinceladas") a situações que supostamente revelariam possíveis relações do querelante com o governo estadual, mas que não restou "clarividente a intenção de difamar ou injuriar o requerente, ofendendo sua honra" - À luz do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), se não restou demonstrada de forma clara e inequívoca a intenção de difamar ou injuriar, o julgador não poderia presumir sua existência para condenar. - Para reverter essa conclusão - quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico) - seria necessária aprofundada incursão na matéria fático-probatória, o que não se admite na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em decisão exarada às fls. 740/741, determinei a conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. Crim es contra a honra. Ausência de dolo específico. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico na conduta. 2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os crimes de injúria e difamação. 3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um animus criticandi, não configurando os crimes imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado configuram os crimes de injúria e difamação. III. Razões de decidir 5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso. 6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações vivenciadas. 7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente. 8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante para a absolvição do recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra a honra". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.