STJ HC 1019731
PENALHABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE COMPORTAM A NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAERCIO LAUDER DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501074-81.2022.8.26.0539, em acórdão assim ementado (fl. 10): Apelação Criminal. Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. Preliminares de nulidade da sentença, por violação ao princípio da correlação e por ausência de fundamentação para aplicação da alteração legislativa incluída pela Lei 14.188/21, rejeitadas. Sentença condenatória. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelo laudo pericial, em harmonia com o conjunto probatório. Pena estabelecida no mínimo legal. Fixado o regime prisional inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inteligência do artigo 44, do Código Penal e Súmula 588 do STJ. Concedido o sursis. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, recurso desprovido. Aqui, alega-se violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação na aplicação da Lei n. 14.188/2021 e decisão extra e ultra petita, em razão de ter o magistrado de primeiro grau condenado o paciente nas sanções do art. 129, §13 do Código Penal, em que pese tenha sido denunciado como incurso no § 9º do mesmo dispositivo. Requer-se LIMINARMENTE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, suspendendo até julgamento final todos os efeitos da condenação e dessa forma ficar interrompida a coação que sente com nula condenação. Após os trâmites legais, as informações de praxe, tal medida deverá ser confirmada, observando-se, sempre, as cautelas legais, com a concessão definitiva da medida (fl. 8). Em 18/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 38/39). Prestadas as informações (fls. 43/44 e 49/50), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 84/86, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE COMPORTAM A NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada.