STJ HC 866623
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter dado provimento à apelação ministerial, condenando o acusado por latrocínio tentado, com base em provas independentes, apesar da anulação do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em provas independentes, após a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A existência de outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a manutenção da condenação, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, foi robustecido por outras provas que atestam a autoria delitiva, como a informação de que o agente estava na posse da moto utilizada no delito, bem como o informante que orientou os policiais ser próximo dos acusados. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A anulação do reconhecimento fotográfico não impede a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO PAULO RIBEIRO LIMA contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO RIBEIRO LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação n. 0004984-75.2020.8.27.2725). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (e-STJ fls. 614/631). Posteriormente, em razão do julgamento do HC n. 754.890/TO, foi anulado o reconhecimento fotográfico, sendo excluídas as provas acostadas aos autos, razão pela qual o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença absolutória, com a expedição do alvará de soltura (e-STJ fls. 765/768 do HC n. 754.890/TO). Interposta apelação pelo órgão ministerial, o Tribunal local deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 752/753): APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. MEIO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A norma esculpida no art. 226 do CPP é mera recomendação legal acerca do procedimento a ser adotado no ato de reconhecimento de pessoas, positivada com vistas à lhe garantir maior credibilidade. No entanto, a sua inobservância não é causa, por si só, a erigir suspeitas sobre a integridade no reconhecimento realizado, uma vez que eventual nulidade é de natureza relativa, exigindo a demonstração do prejuízo para a defesa. 2 . A jurisprudência é pacífica ao admitir o reconhecimento do acusado por meio de legenda fotográfica, como meio de prova, exigindo, contudo, que seja corroborado por outros elementos idôneos de prova, para fins de condenação, o que ocorre na hipótese, notadamente porque as vítimas ratificaram o ato de reconhecimento na fase judicial. 3. Impossível a reforma da sentença para absolver o apelante por insuficiência de provas, quando a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas ao longo da instrução. 4. Na hipótese, a prova indiciária foi integralmente ratificada pelos elementos de convicção colhidos na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente pelas palavras da vítima e das testemunhas, que, em cotejo com o ato de reconhecimento do acusado, revelam-se provas seguras quanto à autoria delitiva. 5. Não prospera o pleito de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado pela lesão corporal grave (artigo 157, § 3º, I, CP), porquanto verifica-se que a conduta do apelante com relação às vítimas, deixou evidenciada não só a intenção de subtração dos objetos do roubo, mas também a disposição ou animus em eventual consequência que teria como resultado a morte dos ofendidos, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, o que é suficiente para a caracterização do crime de roubo seguido de morte na forma tentada. 6. Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente. Informa que (e-STJ fl. 4): .. a defesa técnica impetrou o habeas corpus que tramitou sob o nº 754890/TO requerendo fosse o acórdão e a sentença proferida cassados, haja vista a condenação ter sido baseada exclusivamente pelo reconhecimento fotográfico em desconformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal. Em análise ao HC impetrado, esta Eg. Corte Superior reconheceu a ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente e eventuais provas daí decorrentes e cassou o julgamento do acórdão proferido pelo TJTO e a sentença condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau. Em observância as determinações do STJ, o juiz de primeiro grau proferiu sentença absolutória, uma vez que segundo o juiz, não haveria nos autos, provas suficientes para comprovar que o paciente cometeu os delitos indicados pelo MP, considerando a impossibilidade de utilização do reconhecimento fotográfico, eis que realizado em inobservância da previsão dos arts. 157, caput, e §1º, e 226 do CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da r. sentença absolutória proferida. Em análise do mérito exposto na pretensão recursal, o Eg. TJTO deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente como incurso nas condutas descritas no art. 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ressalta que o Tribunal local descumpriu ordem judicial exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 754.890/TO, ao dar provimento ao apelo do Parquet. Afirma que deve ser mantida a absolvição do paciente, ante a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e das demais provas. Reforça que "A PRESENTE CONDENAÇÃO É FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS QUE FORAM ANULADAS PELO STJ" (e-STJ fl. 13) e que "não há o que se falar que as demais provas comprovam a autoria delitiva em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 14). Reitera que, "apesar de invalidado, no voto, em diversas oportunidades, o reconhecimento foi utilizado como argumento de autoridade. SUPOSIÇÃO FOI UTILIZADA PARA SUBMETER O PACIENTE A UMA PENA DE MAIS DE 15 ANOS" (e-STJ fl. 14) e que "não há qualquer elemento que comprove a participação do paciente no crime em questão. Pelo contrário, a ÚNICA prova é o reconhecimento já anulado pelo STJ, que fora utilizado pelo TJTO em toda a fundamentação do acórdão para condenar o paciente" (e-STJ fl. 15). Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da apelação até o julgamento desta habeas corpus. No mérito, postula que (e-STJ fls. 16/17): .. seja reconhecida a ilegalidade do acórdão prolatado, para absolver o paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação, com fulcro no art. 386, inc. V ou VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII c/c art. 654, § 2º do Código de Processo Penal. Liminar deferida (e-STJ fls. 833/837). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 855/867). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fls. 881/890). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 891). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter dado provimento à apelação ministerial, condenando o acusado por latrocínio tentado, com base em provas independentes, apesar da anulação do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em provas independentes, após a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A existência de outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a manutenção da condenação, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, foi robustecido por outras provas que atestam a autoria delitiva, como a informação de que o agente estava na posse da moto utilizada no delito, bem como o informante que orientou os policiais ser próximo dos acusados. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A anulação do reconhecimento fotográfico não impede a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.