Decisão · STJ

STJ HC 1025431

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-09-29
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Constou de consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos. E m nova consulta, verificou-se, outrossim, que foi interposto recurso especial no dia 18/8/2025, que pende de processamento perante a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS MARINHO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, "para afastar a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, para ambos os réus, contudo, sem reflexos na pena final de Marcos Vinicius Marinho" (e-STJ fl. 59), nos termos da ementa de e-STJ fls. 32/33: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO COM PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA PARA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO ARTIGO 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA READEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença condenatória que reconheceu os réus como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, impondo-lhes penas de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Pleitos de absolvição por ausência de provas, nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, readequação das reprimendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se o reconhecimento pessoal realizado com prévia exibição fotográfica e sem perfilamento enseja nulidade; (ii) examinar se o conjunto probatório autoriza a condenação dos réus; e (iii) verificar a necessidade de readequação das penas impostas, especialmente na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A prévia apresentação de fotografias e a ausência de perfilamento violam o artigo 226 do CPP, mas não implicam nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos independentes, como filmagens, apreensão da res, depoimentos policiais e confissão informal. A palavra da vítima, subsidiada com firmeza e corroborada por outros elementos probatórios, inclusive com reconhecimento pessoal em juízo de um dos réus e relato detalhado da divisão de tarefas entre eles, confere credibilidade ao conjunto probatório. O flagrante dos réus na posse da res, a apreensão de simulacro de arma de fogo no interior do veículo e os relatos convergentes dos policiais militares reforçam a autoria. A negativa dos réus em juízo, desacompanhada de elementos que infirmem os demais meios de prova, não afasta a conclusão condenatória. A valoração negativa da circunstância de a vítima exercer atividade laboral no período noturno não autoriza, por si só, aumento das penas-base. Mantém-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria, por incidência de duas majorantes: concurso de agentes e emprego de arma branca, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 443/STJ). Correta afigura-se a definição do regime inicial fechado para ambos os réus, diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência de um deles, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, em razão do quantum de pena corporal entabulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, por si só, não gera nulidade quando há outros elementos probatórios robustos e independentes que sustentam a condenação. A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para a formação da convicção condenatória em delitos patrimoniais. A valoração negativa da circunstância de a vítima estar trabalhando à noite não autoriza majoração da pena-base, por ausência de especial reprovabilidade. A presença de duas causas de aumento justifica o incremento da pena em 3/8, conforme a Súmula 443 do STJ. A gravidade concreta do crime e a reincidência justificam o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, para o desconto da pena corporal. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal e as provas dele decorrentes são nulas, pois "a vítima foi acordada de madrugada, e "os policiais lhe mostraram uma foto dos suspeitos do roubo" (fls. 503 dos autos de origem); "imediatamente reconheceu ambos" sobretudo "pelas roupas que utilizavam"; apenas depois foi levada "em sala própria" para o "reconhecimento" e, já em Juízo, acabou reconhecendo "apenas Marcos". .. O julgado ainda admite - mesmo de maneira latente - que os "suspeitos foram exibidos sozinhos" (fls. 507) e que o ato foi "erroneamente antecedido" pela apresentação fotográfica, registrando, inclusive, o risco do "show up"" (e-STJ fls. 5/6) Acrescentou a inexistência de outras provas autônomas e independentes para fundamentar a autoria delitiva quanto ao paciente, uma vez que a prisão em flagrante na posse do objeto subtraído e as filmagens referem-se exclusivamente ao corréu Andreoli. Assim, requereu a absolvição do paciente com lastro nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. No presente agravo, alega a parte que o remédio constitucional é cabível, diante do constrangimento ilegal atentatório à liberdade de locomoção. Além disso, reitera os argumentos deduzidos na inicial da impetração. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Constou de consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos. E m nova consulta, verificou-se, outrossim, que foi interposto recurso especial no dia 18/8/2025, que pende de processamento perante a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.
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