Decisão · STJ

STJ AREsp 2267255

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-12-09publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, salientando que a declaração de que a decisão de origem tem caráter híbrido prejudicou a ampla defesa e que impugnou todos os fundamentos do acórdão no recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Miller Parpinelli contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do agravo, tendo em vista a ausência de impugnação suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 1.136/1.138). O agravante alega, em síntese, que, ao ser considerada híbrida, a decisão prejudica a ampla defesa e o devido processo legal, comprometendo a análise do agravo. Sustenta que a ausência de fundamentação específica acerca da natureza híbrida da decisão em seu contexto processual impede que os argumentos apresentados pelo recorrente sejam apreciados à luz de seu verdadeiro mérito (fl. 1.146). Afirma que a aplicação errônea dos dispositivos e súmulas mencionados para não conhecer o agravo, sem considerar os argumentos do recorrente acerca da nulidade da decisão da relatora e necessidade de apreciação da matéria, configura uma omissão prejudicial (fl. 1.149). Aduz que nas razões do agravo, o recorrente procurou confrontar pontos substanciais, como a fixação da pena, a causa especial de diminuição, a aplicação da atenuante da confissão, e a possibilidade de apelação em liberdade. Tais aspectos evidenciam uma tentativa clara de abordar criticamente os principais determinantes da decisão de origem (fl. 1.151). Pede o provimento do agravo regimental com a declaração de nulidade da decisão agravada (fls. 1.143/1.153). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, salientando que a declaração de que a decisão de origem tem caráter híbrido prejudicou a ampla defesa e que impugnou todos os fundamentos do acórdão no recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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