STJ HC 995663
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado e roubo impróprio, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar os agravantes, contrariou as provas dos autos; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas. 5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados aos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas. 2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO CALDAS DA SILVA e por LEONARDO DA VEIGA BARBOSA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fls. 267/268): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. Ordem denegada. Nesta via, a defesa dos agravantes reitera as alegações constantes na inicial da impetração, salientando que o writ não objetiva, o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para atribuir devido enquadramento ao dispositivo legal consagrado no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo essa matéria eminentemente de direito processual (fl. 276). Insiste na tese de que os agravantes teriam sido condenados sem que tivessem sido produzidas provas suficientes de autoria. Requer, a reconsideração da decisão monocrática, no sentido de ser reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e que a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria do crime, devendo nos termos do art. 593, inciso III, "d", do CPP, ser designado novo plenário (fl. 281). Caso contrário, pede que seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado e roubo impróprio, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar os agravantes, contrariou as provas dos autos; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas. 5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados aos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas. 2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019.