STJ AREsp 2865265
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a impugnar a decisão monocrática do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022. RELATÓRIO SENCO CONSTRUTORA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 1995 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC. A parte agravante sustenta que "a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo foi omissa na análise das impugnações específicas do Agravo que buscava destrancar a admissibilidade do Recurso Especial" (fl. 2.015). Alega que não se aplicam a Súmula n. 7 nem a Súmula n. 83 do STJ, pois não há orientação pacificada sobre a matéria. Argumenta que a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial foi equivocada ao ultrapassar os limites da análise de admissibilidade e adentrar na apreciação do mérito. Requer a reconsideração da decisão, suprindo-se a omissão na análise das impugnações específicas, para que seja conhecido e processado o recurso especial interposto pela agravante. Subsidiariamente, requer que o agravo interno seja encaminhado ao colegiado para julgamento, afastando-se os óbices recursais e admitindo-se o agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 113. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a impugnar a decisão monocrática do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.