STJ HC 992939
PENALHABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Ordem denegada com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINEI DE ARAUJO e KLEVERSON DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0006864-34.2023.8.16.0129). Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar mantida na sentença condenatória pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá, que condenou os pacientes pela prática dos crimes de roubos circunstanciados e adulterações de sinais de veículos automotores, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, pendente de apreciação desde 22/7/2024. Aduz que a causa da demora é alheia a defesa, uma vez que se dá em razão de instabilidade na definição do órgão julgador acerca de qual será o Desembargador relator para sentenciar o feito (fl. 8). Alega que a última vez em que se tem notícia da reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva data da sentença, em 26.4.2024, ou seja, há quase 1 ano atrás (fl. 11). Requer a concessão da ordem liberatória, relaxando-se a prisão dos pacientes. Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 858.833/PR. Indeferida a liminar em 2/4/2025 (fls. 95/96), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 103/110). O impetrante requereu a reapreciação dos pedidos da inicial (fls. 112/113 e 115/117). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem, recomendando, contudo, celeridade no julgamento da apelação (fls. 119/120). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Ordem denegada com recomendação.