Decisão · STJ

STJ RMS 71450

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980 (STF, ADI n. 3.150/DF). 2. A alteração normativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal. 3. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal. 4. A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. Não há falar em nulidade da decisão judicial, tampouco em cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Eventual inconformismo quanto à determinação judicial deveria ser veiculado por meio de agravo de execução. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A FAZENDA NACIONAL agrava da decisão de fls. 137/144, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Nas razões recursais, a Fazenda Nacional sustentou que a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 51 do Código Penal, estabelecendo competência exclusiva da vara de execução penal e legitimidade única do Ministério Público, afastando qualquer atuação subsidiária da Fazenda. Na decisão monocrática, entendi que a jurisprudência do STJ permanecia consolidada quanto à legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, nos termos da ADI n. 3.150 do STF. No regimental, a Fazenda Nacional sustenta que a questão envolve interpretação de lei federal superveniente, que o STF já sinalizou mudança de entendimento no Tema n. 1219 da repercussão geral, e que há precedente recente desta Corte (RMS n. 69.660/RS) reconhecendo a legitimidade exclusiva do MP. Requer preliminarmente o sobrestamento do feito aguardando o julgamento do RE n. 1.377.843 pelo STF ou, alternativamente, a reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980 (STF, ADI n. 3.150/DF). 2. A alteração normativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal. 3. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal. 4. A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. Não há falar em nulidade da decisão judicial, tampouco em cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Eventual inconformismo quanto à determinação judicial deveria ser veiculado por meio de agravo de execução. 5. Agravo regimental não provido.
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