Decisão · STJ

STJ HC 1019243

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-09-29
CIVIL
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Bruno Pereira de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no HC n. 0805957-22.2025.8.10.0000, assim ementado (fls. 18/19): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Abgayl Silva Azevedo e Manoel Vinícius Gusmão Oliveira em favor de Robson Bruno Pereira de Oliveira, contra ato dos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que mantiveram a prisão preventiva do paciente em sede de revisão periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. O paciente foi preso preventivamente em 15/12/2023 e denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta-se, na impetração, a ausência de provas concretas de participação do paciente nas condutas ilícitas, a ilegalidade da prisão por falta de contemporaneidade e fundamentos concretos, bem como a configuração de excesso de prazo para a instrução II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente, em sede de revisão nonagesimal, foi devidamente fundamentada e encontra amparo legal; (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos da fase investigativa, como diálogos obtidos por meio de extração de dados de celulares, que apontam o paciente como um dos líderes da organização criminosa, com atuação relevante na venda e guarda de armas de fogo e na administração de decisões internas da facção, o que revela sua periculosidade concreta. 4. A existência de registros criminais anteriores relacionados a crimes próprios de organização criminosa reforça a necessidade da prisão cautelar como medida voltada à garantia da ordem pública. 5. A tese de ausência de indícios de autoria já havia sido analisada e rejeitada em habeas corpus anterior (nº 0828383-96.2023.8.10.0000), cuja ordem foi denegada e confirmada pelo STJ no RHC nº 195.210/MA, o que impede nova apreciação sob pena de reiteração de impetração. 6. A reavaliação da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada mediante decisão fundamentada, que reconheceu a subsistência dos fundamentos da decretação original, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e de fato novo. 7. O argumento de excesso de prazo para a formação da culpa também não procede, considerando-se a complexidade do feito, que envolve 12 denunciados e múltiplas imputações penais, sem prova de desídia do juízo processante, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. .. Nesta via, a defesa alega: (i) ausência de elementos concretos que demonstrem participação do paciente na organização criminosa descrita na denúncia; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação adequada; e (iii) constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação processual. Requer (fl. 14): 1. A revogação da prisão preventiva do paciente Robson Bruno Pereira de Oliveira por ausência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção; 2. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa e a consequente concessão da liberdade; 3. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, tais como: 3.1Proibição de contato com os corréus; 3.2 Monitoriamento eletrônico; 3.3 Recolhimento domiciliar noturno 3.4 Comparecimento periódico em juízo. 4. A expedição imediata do alvará de soltura, caso concedida a ordem de Habeas Corpus. Prestadas informações (fls. 225/228 e 571/575), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 578/587, pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. ANDAMENTO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O Excesso de prazo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de acusados, bem como a diversidade de testemunhas. - "No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 857.227/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024.) - Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada.
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