STJ AREsp 2960413
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART . 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A defesa da agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZIA CRISTINA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 380): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a defesa da agravante infirma a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, argumentando que o Recurso Especial foi explícito ao fundamentar a tese absolutória na violação do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. A causa de pedir para tal violação é direta: a condenação se deu sem a prova da materialidade delitiva, uma vez que, tratando-se de crime que deixa vestígios, a prova pericial era indispensável (fls. 389/390). Acrescenta, a esse respeito, que no Agravo em Recurso Especial interposto perante esta Corte, a defesa citou expressamente a jurisprudência do STJ que se ampara nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal para justificar a indispensabilidade do exame de corpo de delito (fl. 390). Aduz que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, porquanto a controvérsia não é fática, mas sim jurídica: pode a palavra de uma testemunha e a ausência de registros sobre o atendimento suprir a ausência de um exame pericial em um crime de uso de documento falso, que por sua natureza deixa vestígio material (fl. 391). Defende que a resposta a essa pergunta não demanda o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal (arts. 158 e 386 do CPP) a um cenário fático já delimitado pelas instâncias ordinárias (fl. 391). Requer, assim, o julgamento do mérito do recurso especial, a fim de que a recorrente seja absolvida ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, ante a existência de ilegalidade flagrante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART . 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A defesa da agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 3. Agravo regimental improvido.