Decisão · STJ

STJ REsp 2223777

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-09-29
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 013827-32.2023.8.16.0170, assim ementado (fls. 731/732): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela infração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Preliminar de inimputabilidade do réu, em razão de sua condição de usuário de drogas. 2. Pleito absolutório, em razão da insuficiência probatória. 3. Pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o consumo pessoal, constante no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Pretendida aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. Pedido de restituição do veículo e dos valores apreendidos. 6. Pretendida realização da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há elementos que indiquem, de forma minimamente satisfatória, que eventual dependência química tenha tornado o réu inteiramente incapaz (art. 45, da Lei nº 11.343/06) ou mesmo que não possuísse plena capacidade (art. 46, da Lei nº 11.343/06) de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento. Ademais, o fato de o réu, eventualmente, ter usado entorpecentes, voluntariamente, antes da abordagem, não implica dizer que ele era inimputável. Nesta hipótese, a culpabilidade deve ser analisada antes da ingestão dos entorpecentes, com arrimo na teoria da actio libera in causa. 2. A defesa pretende a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Afastamento. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelos elementos probatórios, máxime por considerar a confissão extrajudicial do réu, que foi corroborada pelos testemunhos dos policiais militares. 3. O pedido não comporta provimento. In casu, o apelante tinha em sua posse 217 g de cocaína, divididas em várias porções fracionas em sacos ziplock, 08 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois) em dinheiro. Ainda, em sua residência, houve a apreensão de 2,7 kg de maconha, divididos em 04 tabletes. Circunstâncias da traficância efetivamente demonstradas. 4. Inviabilidade. Circunstâncias fáticas desfavoráveis, aliado ao fato de que há dedicação do apelante à prática delitiva, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Provas nos autos que demonstram que o veículo era utilizado para a prática do delito de tráfico de drogas. Ademais, defesa que não se desincumbiu de comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido. Perdimento dos bens mantida. 6. Descabimento. Período em que o apelante esteve preso preventivamente (223 dias) é inferior ao necessário para a progressão de regime, o que dispensa a realização de detração penal em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Nesta via, a defesa alega: (i) inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de sua condição de dependente químico; (ii) insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) restituição do veículo e valores apreendidos; e (vi) detração penal do período de prisão preventiva. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a absolvição imprópria ou semi-imputabilidade, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, ou ainda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a determinação de restituição de bens e a incidência da detração penal. Ofertadas contrarrazões (fls. 830/833), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 837/839). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 862/870, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284/STJ. Recurso especial não conhecido.
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