Decisão · STJ

STJ HC 1018121

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 274,838 KG DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MELCIADES GARCIA PAVAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Processo n. 0003009-13.2017.8.11.0027/MT). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega que houve bis in idem na dosimetria da pena, considerando a repetição das vetoriais negativas da "quantidade" na 1ª e 3ª fases da dosimetria, além da insuficiência de fundamentos para o indeferimento do tráfico privilegiado (fls. 4/5). Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, o que justificaria a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/7). Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que haja outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (fls. 8/10). Alega, ainda, que o paciente foi preso no dia 14/9/2017, permanecendo segregado cautelarmente até o dia 6/5/2019, totalizando 599 dias de prisão preventiva, o que já cumpriu praticamente o lapso temporal para progressão de regime de cumprimento de pena (fl. 13). No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido em favor do paciente o beneplácito do tráfico privilegiado, com a redução máxima de 2/3, e o sobrestamento dos autos em primeira instância, mais notadamente o mandado de prisão em regime fechado, até o julgamento do presente writ (fl. 14). Liminar indeferida pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal (fls. 91/92). Informações prestadas pela origem (fls. 108/129). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 134/137). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 274,838 KG DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →