Decisão · STJ

STJ HC 1019466

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-09-29
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E AÇÃO PENAL EM CURSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PERDA DO OBJETO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal conturbado, pois possui inquéritos penais em andamento e ações penais em curso e, ainda, usa CPFs diferentes com o intuito de dificultar as investigações. 3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 324/328. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS ORTOLAN ROVARIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5005182-31.2025.8.24.0075/SC). Narram os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 288 do Código Penal c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (Fato 1); no artigo 299 do Código Penal, por ao menos duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fatos 2.1 e 2.2); no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, por ao menos treze vezes (Fatos 3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3, 3.4.1, 3.4.2, 3.5, 3.6, 3.8, 3.10, 3.11.1, 3.11.2 e 3.12), na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 171, caput, do Código Penal, por ao menos duas vezes (Fatos 3.2.3 e 3.7), na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 171, caput e § 2º, inciso I, do Código Penal (Fato 3.9); e no artigo 1º, caput e §§ 1º, incisos I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/98, por ao menos cinco vezes (Fatos 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.6), na forma do artigo 69 do Código Penal; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (fl. 48). Consta, ainda, que o paciente teve sua prisão preventiva restabelecida por acórdão proferido em recurso em sentido estrito, após ter sido revogada por decisão de primeiro grau que impôs medidas cautelares diversas da prisão. Neste mandamus, o impetrante alega que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada e que as medidas cautelares aplicadas eram suficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, pois o paciente é réu primário, sem antecedentes criminais, e que os delitos apurados são desprovidos de violência ou grave ameaça. Sustenta que não há periculum libertatis, pois todas as diligências foram cumpridas, as investigações concluídas, e não há notícias de novos delitos após fevereiro de 2024. Requer, inclusive em liminar, o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, com a revogação da prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, pela denegação do habeas corpus. Às fls. 324/328, a defesa juntou aos autos a Petição n. 754183/2025, pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E AÇÃO PENAL EM CURSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PERDA DO OBJETO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal conturbado, pois possui inquéritos penais em andamento e ações penais em curso e, ainda, usa CPFs diferentes com o intuito de dificultar as investigações. 3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 324/328.
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