STJ AREsp 2925052
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025. RELATÓRIO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.497-2.504 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto haveria clara confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, e ausência da devida análise das questões controversas trazidas aos autos, bem como omissão quanto aos documentos demonstrados e anexos à exordial e demais fases. Afirma que há violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e art. 22 da Lei n. 8.906/1994, visto que teria direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação nos autos n. 0010521-70.2013.8.21.0007, até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios com o Banco do Brasil S. A., e que o seu direito não estaria condicionado a evento futuro e incerto. Aduz que não devem incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que não se busca a rediscussão ou análise do contrato licitatório firmado entre as partes. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática proferida. Nas contrarrazões, BANCO DO BRASIL S. A. aduz que do agravo interno não se deve conhecer, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos necessários para o julgamento da causa. Ressalta que a impugnação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não foi feita de forma suficiente, pois não demonstrou que não seria necessário o reexame de fatos e provas da causa ou cláusulas contratuais. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso não seja esse o entendimento, que lhe seja negado provimento (fls. 2.520-2.522). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.