Decisão · STJ

STJ HC 1007575

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando a ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima, ainda que de ofício. Neste agravo regimental, alega que "o entendimento encampado na decisão monocrática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e das particularidades do caso concreto, revela-se apto a autorizar a atuação excepcional na via do habeas corpus. Isso porque se está diante de flagrante ilegalidade, caracterizada, inclusive, pelo desrespeito à autoridade dos precedentes qualificados firmados pelas Cortes Superiores, circunstância que justifica o afastamento da orientação restritiva quanto à utilização do writ". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando a ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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