STJ HC 1015913
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIM ETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado na data de 21/11/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ILOMAR FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 74/78, por meio da qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 44/49). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 16/30). No presente writ, sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação. Argumentou que as testemunhas "não souberam indicar um único elemento característico do paciente e do corréu, uma vez que indicaram que os supostos assaltantes estavam se utilizando de máscaras, impossibilitando reconhecê-los. Neste caso, as vítimas não reconheceram ILOMAR com segurança, mas deduziram sua identidade pelo tom de voz, contorno dos olhos e porte corporal, critérios subjetivos e insuficientes para sustentar a certeza da autoria" (e-STJ fl. 5). Subsidiariamente, alegou a existência ilegalidade na dosimetria, afirmando que, apesar da absolvição do corréu e da ausência de demonstração de liame subjetivo entre o réu e um terceiro, a sua pena foi majorada em razão do concurso de agentes. Aduziu, ainda, que a majorante referente ao emprego de arma de fogo deve ser afastada, visto que não houve apreensão ou perícia da arma. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a imediata soltura do acusado até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pleiteou a absolvição ou a revisão da dosimetria. Liminar indeferida (e-STJ fls. 52/53) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 66/71). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 84/89). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIM ETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado na data de 21/11/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 5. Agravo regimental desprovido.