Decisão · STJ

STJ REsp 2205112

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de anulação contratual e reparação de danos, na qual a parte autora pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, em relação ao descontentamento manifestado quanto ao mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, houve aplicação indevida do óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STJ, AgInt nos EAREsp n. 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 739-748, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega não ser aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois todas as questões relacionadas às cobranças indevidas, à restituição dos valores e aos danos morais foram suficientemente analisadas e impugnadas, demostrando-se a negligência explícita na apreciação do conjunto probatório. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 768). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de anulação contratual e reparação de danos, na qual a parte autora pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, em relação ao descontentamento manifestado quanto ao mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, houve aplicação indevida do óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STJ, AgInt nos EAREsp n. 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.
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