Decisão · STJ

STJ HC 1006801

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois indicou a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e a gravidade da conduta delitiva - modus operandi empregado na ação delituosa, devidamente descrito no decreto preventivo. Além disso, foi registrada a reiteração delitiva do réu, que é reincidente. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SERGIO ANTONIO DA ROSA MONTEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 77-81, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do writ, ao afirmar que a manutenção da prisão na sentença seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Para tanto, aduz que "a continuidade da prisão preventiva sem fundamentação concreta e atual representa risco diário de lesão irreparável à liberdade do Paciente, notadamente porque a medida extrema foi mantida na sentença penal condenatória sem observância do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal e com base em fundamentos genéricos, pretéritos e desproporcionais" (fl. 88). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois indicou a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e a gravidade da conduta delitiva - modus operandi empregado na ação delituosa, devidamente descrito no decreto preventivo. Além disso, foi registrada a reiteração delitiva do réu, que é reincidente. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.
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