Decisão · STJ

STJ HC 1024526

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." 3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON APARECIDO OLIVEIRA ANGELO contra decisão através da qual não conheci do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na presente impetração, a defesa alega que "o Decreto nº 11.846/2023 em seu artigo 1º, inciso XVII, veda o reconhecimento de indulto nas condenações que se referem ao caput do art. 33 e §1º da LEI 11.343/2006", "sendo, portanto, cabível a aplicação do Indulto para condenações pelo tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 3). Acrescenta que "o paciente cumpre o que dispõe nos arts. 2º, inciso X e 8º do Decreto 11.846/2023", pois "a pena de multa aplicada é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, além de que se trata de pessoa sem capacidade econômica para quitação" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer o reconhecimento do indulto em relação à pena de multa. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que (e-STJ fl. 91): Em que pese a impossibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, já há muito assentada no ordenamento pátrio, impor o seu adimplemento como condição para a extinção da punibilidade impede o início da contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do CP. Assim, a exigência submete o paciente à qualidade de reincidente por período superior ao previsto pelo ordenamento. Como consequência, em caso de nova acusação, o paciente estará sujeito a regras mais rígidas para a decretação da prisão preventiva (art. 313, II, do CPP). Da mesma forma, em caso de condenação estará sujeito a regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Ainda, ele terá sua pena elevada na segunda fase da dosimetria, por força do que dispõe o art. 61, I, do CP. Ademais, no caso específico da acusação por tráfico de drogas, o paciente deixará de fazer jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. Portanto, é inegável que a liberdade de locomoção do paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ainda que potencial e indireto, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre a questão, a CF é expressa ao admitir o habeas corpus também nos casos em que haja ameaça ao direito de locomoção, conforme se vê: Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Diante dessas considerações, requer "seja conhecido e provido este recurso para o fim de reformar a decisão monocrática e submeter o habeas corpus ao julgamento do órgão colegiado" e, ao final, seja "concedida a ordem para declarar a extinção da punibilidade, nos termos expostos na petição inicial" (e-STJ fl. 95). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." 3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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