STJ AREsp 2677566
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CPC. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. AFIRMADA CORRESPO NSABILIDADE DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ARGUMENTO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio. 2. A pretensão recursal fundamentada na suposta condição de corresponsável do sócio na Certidão de Dívida Ativa objeto do processo originário de execução fiscal, do que, segundo ele, adviria o seu interesse jurídico para figurar como terceiro interessado, encontra óbice na Súmula nº 7 do Tribunal da Cidadania, porque não é função do STJ atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. 3. A alegação de incidência indevida da Súmula nº 83 do STJ consiste em argumento dissociado da fundamentação da decisão monocrática recorrida, o qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido, a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE MENESES SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 526): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do recurso interno (fls. 536-541), o agravante aduz que a sua legitimidade decorre de seu vínculo direto com a sociedade falida e da possibilidade de responsabilização em eventuais execuções que envolvam bens ou direitos da empresa. Sustenta ser indevida a incidência da Súmula nº 7 do STJ, por não haver necessidade de revolvimento de matéria fática ou probatória, uma vez que "os fatos essenciais estão pacificados e foram expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias: o agravante é sócio da empresa falida, há execução fiscal contra a massa falida, e ele busca intervir para proteger direito próprio". Propugna também ser indevida a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, "pois inexiste uniformidade jurisprudencial absoluta sobre o tema". Assevera ser necessária a análise colegiada da controvérsia e descabida a invocação da Súmula nº 568 deste Tribunal Superior, tendo em vista a falta de uniformidade de entendimento na jurisprudência deste sodalício. Diante disso, requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 549-552). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CPC. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. AFIRMADA CORRESPO NSABILIDADE DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ARGUMENTO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio. 2. A pretensão recursal fundamentada na suposta condição de corresponsável do sócio na Certidão de Dívida Ativa objeto do processo originário de execução fiscal, do que, segundo ele, adviria o seu interesse jurídico para figurar como terceiro interessado, encontra óbice na Súmula nº 7 do Tribunal da Cidadania, porque não é função do STJ atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. 3. A alegação de incidência indevida da Súmula nº 83 do STJ consiste em argumento dissociado da fundamentação da decisão monocrática recorrida, o qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido, a que se nega provimento.