Decisão · STJ

STJ AREsp 2576393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-09-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AIIM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. MULTA SANCIONATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento sobre a validade e extensão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao regime de substituição tributária e ao conceito de industrialização. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nos acórdãos proferidos em segundo grau. 6. A alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais foi resolvida à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra decisão monocrática, proferida sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fl. 528): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ. No mérito, a Corte local fundamentou (fl. 445): "ainda que fosse razoável a definição de percentuais inferiores, a limitação de multa isolada ao valor do tributo (100%) é medida que se mostra proporcional, razoável e juridicamente possível". Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável neste Tribunal Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Afasta- se, assim, a ideia de simples valoração da prova. Por fim, infere-se que a questão acerca da razoabilidade da multa aplicada foi dirimida sob o enfoque eminentemente constitucional, e a análise das alegações de afronta direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos arts. 102 e 105 da Constituição da República. Logo, eventual reforma do aresto impugnado é descabida na via eleita, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à contrariedade ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em seu agravo interno, às fls. 535-543, a empresa agravante afirma que "A negativa de prestação jurisdicional no presente caso é cristalina, ao exigir que ao atestar a higidez do auto de infração, o v. acórdão não se pronunciou expressamente sobre validade e extensão dos artigos 150, § 7º, 153, 155 e 156 da Carta Magna, que tratam do regime de substituição tributária "para frente", cuja análise era imprescindível para averiguação da regularidade da autuação quanto à as operações envolvendo os ingredientes da pizza "Pague Menos"" (fl. 538). Ademais, assinala que não teria havido pronunciamento expresso sobre o conceito de industrialização e as normas previstas nos arts. 4º e 36 do RICMS, bem como acerca das operações envolvendo produtos prontos para consumo, nos termos dos arts. 2º, II, 17, 54, XII, do Anexo II. Acrescenta que não há necessidade de revolvimento de provas ou análise de direito local, pois "as razões de recurso especial apenas demonstram que é fato incontroverso que a agravante comercializa saladas prontas, verduras, frutas, isto é, produtos hortifrutigranjeiros variados, as quais são higienizados e embalados pelo fornecedor, de modo que a presente discussão tem como cerne determinar se tais procedimentos configuram processo de industrialização aptos a afastar a regra de isenção instituída pela legislação estadual" (fl. 539). Sustenta que a isenção pode ser aproveitada em processos nos quais não há transformação da matéria-prima ou insumos adquiridos. Salienta que "ainda que o auto de infração seja documento com presunção relativa de veracidade, é certo que o ônus da prova da acusação nele constante cabe a Fazenda do Estado, pois não é possível imputar ao contribuinte o pagamento de uma obrigação tributária quando sequer houve fato gerador" (fl. 541). No que se refere à multa fiscal, afirma não se tratar de matéria de cunho exclusivamente constitucional, em especial diante da proibição do caráter confiscatório da penalidade estabelecida no Código Tributário Nacional. Requer o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 550). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AIIM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. MULTA SANCIONATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento sobre a validade e extensão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao regime de substituição tributária e ao conceito de industrialização. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nos acórdãos proferidos em segundo grau. 6. A alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais foi resolvida à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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