STJ HC 1019008
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de indulto natalino ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o indulto pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial, destacando a falta de cumprimento do lapso temporal necessário e a falta de reparação do dano causado. 4. Conforme se depreende dos autos, o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, porquanto não havia cumprido o mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024, tampouco reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de reparação, nos termos dos incisos I e XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 5. A reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo é requisito para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não satisfeito no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O indulto natalino exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo o lapso temporal mínimo e a reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos I e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA (e-STJ, fls. 78-81), contra a decisão de fls. 70-73, por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus. Em suas razões regimentais, a Defesa reitera a tese de que o agravante faria jus ao benefício do indulto natalino. Argumenta que a interpretação de que o sentenciado deveria ter cumprido 1/5 da pena até 25/12/2024 é restritiva e contrária à finalidade do decreto, invocando o art. 2º, IV, do Decreto Presidencial, que dispõe que o indulto é cabível mesmo que não tenha sido expedida a guia de recolhimento. Adicionalmente, sustenta que não haveria necessidade de reparação de dano, uma vez que a vítima já teria buscado a cobrança do prejuízo na esfera cível. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de indulto natalino ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o indulto pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial, destacando a falta de cumprimento do lapso temporal necessário e a falta de reparação do dano causado. 4. Conforme se depreende dos autos, o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, porquanto não havia cumprido o mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024, tampouco reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de reparação, nos termos dos incisos I e XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 5. A reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo é requisito para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não satisfeito no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O indulto natalino exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo o lapso temporal mínimo e a reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos I e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.